Deus é maior!!!!!!!!!!!!!!

Junior é professor de geografia, Geógrafo, maranhense, católico, flamenguista, motense, amante da velocidade. Guia das Oficinas de Oração e Vida para jovens e um brasileiro que nunca desiste .

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Foi díficil, uma grande vitória!

Não resistir, tinha que chegar em casa para assistir a TV Justiça. Era a ADI, tanto esperada pelos professores....veja repotagem da Mirante.

STF acata medida cautelar do PMDB e derruba a Lei do Subsídio


BRASÍLIA - Por dez votos a um, vencido o voto do ministro Marco Aurélio de Mello, o Supremo Tribunal Federal acatou a medida cautelar proposta pelo diretório regional do PMDB tornando sem eficácia os efeitos da Lei nº 8.592/2007, a chamada "Lei do Subsídio".

A sustentação oral na tribuna do STF, em defesa da inconstitucionalidade da lei do governo do Maranhão, foi feita pelo advogado Marcos Coutinho Lobo, que ressaltou o caos social em que se encontra o estado por causa da greve dos professores da rede estadual de ensino.


Um a um, os ministros seguiram o voto do relator, favorável ao deferimento da Medida Cautelar, com exceção apenas do ministro Marco Aurélio

O presidente do Sinproesemma, Odair José, e o assessor jurídico da entidade, advogado Luiz Henrique Falcão, acompanharam no plenário do Supremo a votação de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo PMDB. O advogado deverá fazer a sustentação oral de defesa da ilegalidade da Lei 8.592, que transformou a remuneração dos servidores públicos em subsídio.

Argumento

Na ADI, é argumentado que a Lei 8.592 é inconstitucional “porque em desacordo com os incisos X, XI e XV do artigo 37, combinados com §§ 4º e 8º, do art. 39, da Constituição Federal, ao “impor – a todos os servidores do Poder Executivo, remuneração mediante subsídio, mesmo àqueles que não são organizados em carreira”.

Na fundamentação, a ADI estabelece que os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 12º e 13º, violam os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, porque tem conteúdo incompatível com os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º; e incisos XII, XVI, XVII e XVIII do art. 7º, todos da Constituição da República.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3923

Relator: Eros Grau
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB x Governador do Estado do Maranhão, Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Intdo.: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - Sinproesemma
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 8.592/2007-MA, que dispõe “sobre a fixação de subsídio para os servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais que menciona, e da outras providências”. Alega-se que a norma impugnada é inconstitucional porque em desacordo com os incisos X, XI e XV do artigo 37, combinados com §§ 4º e 8º, do art. 39, da Constituição Federal, ao “impor – a todos os servidores do Poder Executivo, remuneração mediante subsídio, mesmo àqueles que não são organizados em carreira”. Aduz, em síntese, que os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 12º e 13º, violam os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, porque tem conteúdo incompatível com os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º; e incisos XII, XVI, XVII e XVIII do art. 7º, todos da Constituição da República. Por fim, sustenta a inconstitucionalidade ideológica (material) de toda a Lei pela técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar. Saber se a norma impugnada é inconstitucional por impor “a todos os servidores do Poder Executivo, remuneração mediante subsídio, mesmo àqueles que não são organizados em carreira”. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

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